Pagamento com desconto de 7% pode ser feito até dia 19 de agosto
Os carnês para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de 2022 já estão sendo entregues pelos Correios. De acordo com o Decreto n° 5.257, de 15 de junho de 2022, pagando integralmente o imposto até o dia 19 de agosto, o contribuinte terá desconto de 7%. Há também a opção de parcelar o tributo em cinco vezes, sem desconto, com os seguintes vencimentos: 19 de agosto, 20 de setembro, 20 de outubro, 20 de novembro e 20 de dezembro.
Os carnês do IPTU estão sendo enviados via Correios, mas também podem ser consultados por meio do aplicativo Conecta Patos ou pelo site www.patosdeminas.mg.gov.br, sendo necessário informar o CPF do proprietário do imóvel.
Isenção
Três grupos específicos de contribuintes têm direito a isenção do IPTU em Patos de Minas:
– Proprietários de imóvel destinado exclusivamente à residência com área construída de até 70 metros quadrados (LC 185/2002);
– Aposentados, pensionistas ou inativos do sistema de previdência pública ou privada com 65 anos ou mais para homens e 60 anos para mulheres (LC 442/2014). Para ser dispensado do pagamento do tributo, a pessoa que atende a essas condições deve protocolar o pedido de isenção até o fim do ano, anexando os documentos exigidos na legislação;
– Proprietários de imóveis edificados atingidos pelas enchentes de janeiro e fevereiro deste ano.
Em relação ao primeiro e segundo grupo, cabe ressaltar que para estar desobrigado de pagar o IPTU, além dos requisitos mencionados, deve-se possuir apenas um imóvel. No caso de aposentados ou pensionistas, o bem pode pertencer exclusivamente ao contribuinte ou a ele e a seu cônjuge. A lei também estabelece como condição que a renda mensal familiar não ultrapasse o limite de dois salários mínimos.
Quanto aos proprietários de imóveis atingidos pelas enchentes, os contribuintes estão desobrigados de pagar este ano o IPTU e a Taxa de Limpeza Pública (TLP). A isenção está prevista na Lei Complementar 699, de 15 de junho de 2022. De acordo com o Decreto n° 5.261, de 24 de junho de 2022, que regulamenta a lei, o benefício será concedido de ofício, ou seja, sem a necessidade de deslocamento do contribuinte até a sede da prefeitura. São condicionantes para ter direito à vantagem:
– Estar formalmente referenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social no Centro de Assistência Social às Vítimas de Enchentes (Casve);
– Ter o imóvel devidamente cadastrado na prefeitura.
De acordo com o dispositivo legal, a isenção limita-se ao valor de R$ 800,00 por contribuinte e por imóvel atingido. A relação final com o nome dos beneficiados pela medida será divulgada no Portal da Transparência até o dia 10 de agosto.