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Em novo Decreto, Comitê do Covid-19 flexibiliza setores comerciais em Araxá

Confira a resolução completa emitida no final da tarde de segunda-feira, 27 de abril de 2020

COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19

RESOLUÇÃO N. 008/2020

Em reunião realizada no dia 24/04/2020, na sala de reuniões situada na Sede do Poder Executivo Municipal, Presidente JK, o Comitê de Enfrentamento ao Covid-19, instituído pelo Decreto n.º 946/2020, deliberou e tomou a seguinte resolução:

Art. 1º. Fica permitido o funcionamento do comércio municipal a partir do dia 04/05/2020 conforme grupos em seguida individualizados e agrupados:

Grupo I – Atividades essenciais que poderão funcionar sem restrição de dias:

  1. Supermercados;
  2. Mercados;
  3. Lojas de conveniência;
  4. Hortifrutigranjeiros, inclusive feiras livres, observada a distância mínima de 2 metros entre barracas;
  5. Açougues;
  6. Padarias;
  7. Farmácias;
  8. Postos de combustíveis;
  9. Distribuidores de gás;
  10. Construção civil;
  11. Oficinas mecânicas e borracharias;
  12. Atividades industriais;
  13. Fornecimento de autopeças;
  14. Materiais de construção;
  15. Fornecimento de alimentação para animais;
  16. Fornecimento de produtos para atividades agropecuárias;
  17. Farmácia veterinária;
  18. Fornecimentos de produtos naturais;
  19. Lavanderias;
  20. Lavajatos;
  21. Serviços de manutenção e fornecimento de internet e serviços de telecomunicação;
  22. Restaurantes poderão funcionar das 12h às 21h.

Grupo II – Atividades que irão funcionar com restrições de dias das 12h às 18h de segunda à sexta feira:

  1. Lojas de móveis e eletrodomésticos;
  2. Lojas de tecidos;
  3. Lojas de departamentos;
  4. Floricultura, paisagismo e jardinagem;
  5. Relojoarias, joalherias e perfumes;
  6. Banca de jornais e revistas, e papelaria;
  7. Loja de confecções e calçados;
  8. Salão de beleza, barbearia, cabeleireiros;
  9. Concessionárias e revenda de veículos, máquinas e implementos agrícolas;
  10. Lojas de informática, telefonia, internet;
  11. Pet shop;
  12. Óticas;
  13. Livrarias;
  14. Comércio varejista não especificado;
  15. Lojas de materiais de limpeza;
  16. Lanchonetes e sorveterias, permitido o delivery nos demais horários e dias;
  17. Shopping center e centros comerciais, exceto recreação infantil e praça de alimentação, esta poderá funcionar desde que observando o inciso XII do Art. 5º.

Grupo III – Atividades que ainda permanecem com restrição absoluta de funcionamento:

  1. Academias em geral, clubes e espaços de lazer e ambientes correlatos;
  2. Casas noturnas, bares (exceto para serviços de delivery), boates e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções;
  3. Cinemas e teatros;
  4. Instituições de ensino, formação, treinamento e congêneres;
  5. Igrejas continuam fechadas para cultos e celebrações;
  6. Comércio ambulante.

Parágrafo único. Para fins de enquadramento das empresas nos grupos acima disciplinados, deverá ser observado o CNAE principal da atividade econômica estampado em seu contrato social/CNPJ.

Art. 3º. Para efeitos deste documento define-se como Grupos de risco: Idade igual ou superior a 60 anos; Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica); Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC); Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); Diabetes mellitus, conforme juízo clínico; Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; Gestação e Puerpério; Pessoas com deficiências e cognitivas físicas; Estados de imunocomprometimento, devido ao uso de medicamentos ou doenças, incluindo os portadores de HIV/Aids e neoplasias; Doenças neurológicas.

Art. 4º. Independente da atividade econômica todos empreendimentos que optarem por funcionar deverão adotas medidas mínimas de prevenção disciplinadas por esta Resolução.

  • 1º. Recomenda-se que o grupo de risco, se possível, permaneça em casa e realize serviço em regime de home-office ou tele trabalho, caso residam com pessoas do grupo de risco, a critério do empregador, realizar preferencialmente serviço em regime de home-office.
  • 2º. Caso algum colaborador apresente sinais ou sintomas de resfriado ou gripe deve ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sinais/sintomas, até a completa melhora.
  • 3º. Medidas higiênicas sanitárias mínimas de proteção que devem ser implementadas:

I disponibilização e exigência da utilização de equipamentos de proteção individual por todos os funcionários, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde, notadamente máscaras e luvas, com a devida orientação quanto à correta manipulação e uso;

II – organização do ambiente de trabalho, de forma a estabelecer distância de, no mínimo, dois metros entre os funcionários, e entre estes e clientes, salvo para aqueles em que a natureza da atividade exigir maior proximidade;

III – disponibilização de condições para lavagem frequente das mãos pelos funcionários com água e sabão líquido, instruindo-os quanto ao adequado procedimento de higienização, conforme recomendam os órgãos sanitários;

IV – disponibilização de condições para lavagem das mãos pelos clientes, usuários e fornecedores com água e sabão líquido exigindo-lhes que estejam utilizando-se de máscara de proteção fácil como condição de ingresso no estabelecimento;

V – fornecimento de álcool etílico em gel hidratado 70% (setenta por cento) para higienização das mãos a todos os funcionários, clientes, usuários e fornecedores;

VI – higienização frequente, após cada atendimento, dos ambientes e equipamentos de trabalho com álcool etílico hidratado 70% (setenta por cento) e/ou solução de hipoclorito de sódio superior a 2% (dois por cento);

VII – intensificação da circulação de ar natural, mantendo portas e janelas abertas, tantas quantas possíveis, evitando a utilização de ventiladores;

VIII – nos estabelecimentos em que haja atendimento personalizado, este deve se dar, por cada funcionário, para apenas um cliente por vez;

IX – nos estabelecimentos não abrangidos pelo inciso VIII deste parágrafo, a ocupação deve ser limitada, devendo reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) dentro do estabelecimento, permitido o limite máximo de 1 pessoa a cada 4 metros quadrados do estabelecimento, seguindo o seguinte exemplo: área livre de 32m² / 4m² = 8 pessoas no máximo;

X – realização de controle de fluxo, evitando o acesso de acompanhantes, e demarcação de espaço e efetiva fiscalização para impedir aglomerações no interior ou em áreas de espera, inclusive em filas formadas na área externa, com distanciamento de, no mínimo, dois metros entre pessoas;

XI – priorização da realização de transações comerciais à distância e atendimento remoto, com entrega em domicílio ou agendamento de horários para retirada dos produtos;

XII – agendamento de atendimento ao consumidor, quando compatível com a atividade;

XIII – divulgação de informações acerca do novo coronavírus – COVID-19 e das medidas de prevenção e de enfrentamento em local de grande visibilidade, contendo inclusive a orientação para que a população permaneça em distanciamento social; e

XIV – os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos acerca do número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, conforme modelo disponibilizado no site oficial do Município.

Art. 5º. Mercearias, Supermercados, Hipermercados, Restaurantes e Padarias, além das medidas básicas especificadas no artigo anterior devem adotar as seguintes medidas:

I – Garantir o funcionamento de no mínimo de 80% dos caixas afim de que evite a formação de filas;

II – O acesso ao estabelecimento deverá ser controlado evitando aglomeração;

III – Demarcar com sinalização no lado externo do estabelecimento a distância de 2 metros paras as pessoas que ficarem nas filas aguardando para adentrar no estabelecimento;

IV – Nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos sempre demarcar com sinalização a distância de 2 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo os corredores de mercadorias;

V – Só permitir a entrada de clientes se estiver utilizando máscaras;

VI – Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) dentro do estabelecimento, permitido o limite máximo de 1 pessoa a cada 4 metros quadrados do estabelecimento (Ex: área livre de 32m² / 4m² = 8 pessoas no máximo);

VII – Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos;

VIII – Limitar o número de funcionários ao estritamente necessário para o funcionamento do serviço;

IX – Limitar um cliente por carrinho de compras dentro do estabelecimento;

X – As padarias, inclusive as localizadas em supermercados ou hipermercados, não poderão permitir aos clientes o empacotamento de seus produtos, devendo haver funcionário designado para a separação dos produtos solicitados pelos clientes;

XI – Os elevadores devem operar sempre com 1/3 de sua capacidade oficial. Se necessário, deve ser designado colaborador utilizando máscara para organização da fila e entrada de pessoas, mantendo a distância mínima de 2 metros entre os usuários;

XII – Os estabelecimentos que dispõem de estrutura para consumo de alimentos no local ou praça de alimentação devem manter as mesas dispostas de forma a haver 2 metros de distância entre os clientes, orientando a sentar na mesma mesa apenas pessoas de convívio próximo (que residam na mesma casa);

XIII – Os restaurantes, supermercados e hipermercados não poderão utilizar-se do serviço de buffet por meio de “self-service”, permitido o fornecendo de alimentos apenas “à la carte”.

Art. 6º. Salão de beleza, barbearia e cabeleireiros devem adotar as seguintes medidas além das medidas básicas:

I – Realizar atendimento somente com horário agendado, respeitando um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre os clientes;

II – Não permitir a entrada de pessoas do grupo de risco (1), em especial, as que possuem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

III – Não permitir a entrada de acompanhantes de clientes, a não ser para as pessoas com mobilidade reduzida que necessitam do acompanhante para se deslocarem;

IV – O acesso ao estabelecimento deverá ser controlado evitando aglomeração;

V – Nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos sempre demarcar com sinalização a distância de 2 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo as cadeiras de atendimento;

VI – Colocar as estações de atendimento a uma distância mínima de 2 metros umas das outras e, não sendo possível, utilizar apenas as que atenderem o distanciamento previsto;

VII – Só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras;

VIII – Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) dentro do estabelecimento, permitido o limite máximo de 1 pessoa a cada 4 metros quadrados do estabelecimento (Exemplo: área livre de 32m² / 4m² = 8 pessoas no máximo);

IX – Limitar o número de funcionários ao estritamente necessário para o funcionamento do serviço;

X – Os elevadores devem operar sempre com 1/3 de sua capacidade oficial;

XI – Se necessário, deve ser designado colaborador utilizando máscara para organização da fila e entrada de pessoas, mantendo a distância mínima de 2 metros entre os usuários;

XII – Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e “caixas”);

XIII – Providenciar cartazes com orientações e incentivos para a correta higienização das mãos;

XIV – Cadeiras, macas, carrinhos de manicure, equipamentos utilizados em estética, espelhos, bancadas e outros materiais (pentes, escovas, tesouras, dentre outros) devem ser limpos e higienizados adequadamente com produtos desinfetantes/saneantes, de acordo com a natureza do material, após CADA atendimento;

XV – Capas devem ser trocadas a CADA procedimento e descartadas temporariamente em recipiente separado exclusivamente para este fim e posteriormente lavadas/desinfetadas;

XVI – Todos os instrumentais utilizados em serviços de manicure devem ser segregados após CADA uso, para serem posteriormente higienizados e esterilizados em autoclave;

XVII – O procedimento de esterilização do instrumental na autoclave deve ser validado por meio de indicadores químicos e/ou biológicos, com registros;

XVIII – Caso os utensílios não sejam passíveis de esterilização, da forma como citado no tópico anterior, realizar os procedimentos com os instrumentos trazidos pela cliente;

XIX – Realizar a higienização frequente das maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, teclados, computadores, botões de elevadores, telefones e todas as superfícies metálicas constantemente com álcool a70%;

XX – Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes, além dos pontos de retaguarda da loja, como a área do estoque e de apoio para recebimento de mercadorias;

XXI – Sistematizar a limpeza local (piso, balcão e outras superfícies) com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% para as demais superfícies, no mínimo, duas vezes ao dia, ou conforme necessidade.

Art. 7º. Requisitos para colaboradores e trabalhadores adotarem durante o atendimento:

I – Higienizar as mãos com água e sabão ou álcool gel a 70% com periodicidade mínima de a cada 2 horas, ou a qualquer momento dependendo da atividade realizada ou quando em contato com o cliente;

II – Utilizar os equipamentos de proteção individual disponibilizados pelo empregador, da forma correta, sendo obrigatória a utilização de máscara em todas as atividades;

III – Higienizar os equipamentos com álcool a 70% ou conforme orientação do fabricante;

IV – Não cumprimentar as pessoas, sejam colegas trabalhadores/colaboradores ou clientes, com apertos de mãos, abraços, beijos ou outro tipo de contato físico;

V – Ao tossir ou espirrar, deve-se cobrir o nariz e boca com lenços descartáveis e evitar tocar os olhos, nariz e boca;

VI – Manter distância mínima de pelo menos 2 metros, entre os colaboradores/trabalhadores e entre estes e os clientes. Quando isto não for possível, utilizar máscara cirúrgica e respeitar a barreira de proteção física para contato com o cliente;

VII – Manter os cabelos presos e não utilizar bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos. A utilização de toucas é obrigatória para atividades que envolvam a preparação de alimentos;

VIII –Caso utilize uniforme da empresa, não retornar para casa diariamente vestindo o uniforme;

IX – Higienizar com álcool 70% as máquinas de cartão de crédito, computadores, teclados, e outros equipamentos que sejam tocados com frequência, sempre após o uso;

X – Os funcionários da limpeza devem higienizar as maçanetas das portas com água e sabão, no mínimo, três vezes ao dia, e nos intervalos friccionar com álcool 70%;

XI – Caso apresente febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, deve comunicar ao empregador e respeitar o período de afastamento do trabalho, até a completa melhora dos sintomas.

Art. 8º. Medidas a serem adotadas pela população:

I – Fique em casa sempre que possível;

II – Caso tenha sintomas de gripe ou resfriado, não saia de casa;

III – Utilize máscara, de preferência caseira, durante todo período de permanência fora de casa;

IV – Prefira solicitar serviço por delivery, compra por telefone ou internet;

V – Se for do grupo de risco não saia de casa. Peça ajuda a um familiar, amigo ou vizinho sem ter contato físico com a pessoa;

VI – Permaneça no estabelecimento o menor tempo possível, dessa forma, planeje sua compra antes de sair de casa;

VII – Realize a higienização das mãos ao entrar e no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e “caixas”, e ao sair do estabelecimento;

VIII – Evitar rir, conversar, manusear o telefone celular, ou tocar no rosto, nariz, olhos e boca, durante sua permanência no interior do estabelecimento;

IX – Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado.

Art. 9º. Todos os empreendimentos que pretendam funcionar durante o período de situação de emergência em decorrência do coronavírus – COVID-19, inclusive os essenciais, deverão preencher o formulário de responsabilidade e condicionantes aqui estipuladas, que ficará a disposição no site da Prefeitura Municipal de Araxá (www.araxa.mg.gov.br). Preenchido e assinado, o termo deverá ser entregue na Ouvidoria da Prefeitura Municipal, situado na Sede do Poder Executivo Municipal, Presidente JK, Av. Rosália Isaura de Araújo, s/n.

Art. 10. As autorizações e deliberações tomadas por este comitê poderão ser revistas a qualquer momento caso haja alteração da estruturação do serviço de saúde pública do município, bem como diante do quadro evolutivo do contágio e acometimento da população local.

Esta resolução entra em vigor nesta data, valendo seus efeitos a partir de 04 de maio de 2020, devendo ser dada publicidade geral e irrestrita.

Araxá, 24 de abril de 2020.

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