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Ex-vereador Juninho é o único absolvido integralmente dos crimes de corrupção na Câmara de Araxá

Sentença do juiz Renato Zupo foi divulgada na tarde dessa quarta-feira

Por Caio Ranieri

Um dos maiores escândalos da história política de Araxá, no Alto Paranaíba, que culminou com a prisão de vereadores com mandato em curso, no ano de 2015, acusados de compra e venda de apoio político ao então presidente da Casa da Cidadania, Miguel Alves Ferreira Junior, teve um final decretado nessa quarta-feira, 02 de agosto.

O juiz Renato Zupo publicou a sentença dos ex-vereadores Miguel Junior, Carlos Alberto Ferreira (Cachoeira), Amilton Marcos Moreira (Sargento Amilton), Eustáquio Pereira, Marcílio de Faria (Marcílio da Prefeitura), José Domingos Vaz e José Maria Lemos Junior (Juninho da Farmácia).

A sentença tem 99 páginas e relata com riqueza e detalhes os processos de investigações, oitivas e depoimentos. Dos sete acusados, apenas Juninho foi absolvido integralmente das acusações. Os demais foram condenados, de acordo com cada um dos crimes em que eram acusados, conforme decisão do juiz, tomada após os procedimentos e coletas de depoimentos. Na sentença, o juiz destaca:

“Do exposto, e diante de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, assim o fazendo para:

a) CONDENAR EUSTÁQUIO JOSÉ PEREIRA, já qualificado, nas iras do art. 317, caput, do CP, por uma vez.

b) CONDENAR AMILTON MARCOS MOREIRA, o Sargento Amilton, já qualificado, nas iras do art. 317, caput, do CP, por uma vez, ABSOLVENDO-O quanto ao delito de corrupção passiva remanescente na forma do art. 386, I, do CPP.

c) CONDENAR MARCÍLIO DE FARIA, já qualificado, nas iras do art. 317, caput, do CP, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, CP), ABSOLVENDO-O quanto ao delito de corrupção passiva remanescente na forma do art. 386, I, do CPP.

d) CONDENAR CARLOS ALBERTO FERREIRA, o Cachoeira, já qualificado, nas iras do art. 333 do CP, por duas vezes e em continuidade delitiva, ABSOLVENDO-O quanto ao delito de corrupção passiva remanescente na forma do art. 386, I, do CPP.

e) CONDENAR JOSÉ DOMINGOS VAZ, O Zé Domingos, já qualificado, nas iras do art. 317, caput, do CP, por uma vez, ABSOLVENDO-O quanto ao delito de corrupção passiva remanescente na forma do art. 386, VII, do CPP.

f) ABSOLVER JOSÉ MARIA LEMOS JÚNIOR, o Juninho da Farmácia, já qualificado, das iras dos delitos do art. 317, caput, do CP, por duas vezes, na forma do art. 386, I, do CP, e, portanto, absolvendo-o integralmente.

g) CONDENAR MIGUEL ALVES FERREIRA JÚNIOR, o Miguel Júnior, já qualificado, nas iras dos delitos do art. 333 do CP, por quatro vezes em continuidade delitiva e como colaborador premiado, conforme art. 71 do CP e art. 12 a 14 da Lei 12.850\13, absolvendo-o quanto aos demais delitos de corrupção ativa dos quais foi acusado na forma do art. 386, I e VII, do CPP, conforme os casos”.

(Páginas 89-90)

Confira a sentença na íntegra. A condenação ainda cabe recursos e os condenados podem recorrer em liberdade.

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