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Resolução do Comitê do Covid em Araxá regulamenta velórios e mantém igrejas fechadas nesse período

Documento ainda traz determinações relacionadas ao comércio e funcionamento do Detran na cidade

Por Caio Ranieri

Já publicado nas Redes Sociais do Portal Minas no Foco (@minasnofoco Instagram/Facebook/Twitter), o Decreto 004/2020, emitido na quarta-feira (25), após reunião do Comitê de Enfrentamento ao Covid-19 em Araxá, traz diversas recomendações e mantem a quarentena na cidade. O Documento proíbe a realização de velórios de pacientes que morrem com suspeita de contaminação pelo Novo Coronavírus e ainda determina que outras cerimônias não tenham mais de três horas de duração.

As medidas são no intuito se seguir as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e outros especialistas em saúde que tem trabalho com afinco no enfrentamento ao Covid-19. O Decreto ainda mantém fechadas as igrejas, hotéis, motéis e organiza como devem ser os atendimentos nos locais que são permitidos funcionar devido a sua importância.

“É importante mantermos o isolamento social e esperarmos a mudança de cenário para novas medidas”, destaca a Secretaria de Saúde, Diane Dutra, que também é coordenadora do Comitê. Confira a galeria com as imagens do Decreto e abaixo, o texto completo da deliberação do Comitê em Araxá

COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19/ARAXÁ

RESOLUÇÃO N. 004/2020

Em reunião realizada no dia 25/03/2020, na sala de reuniões situada na Sede do Poder Executivo Municipal, Presidente JK, o Comitê de Enfrentamento ao Covid-19, instituído pelo Decreto n.º 946/2020, deliberou e tomou a seguinte resolução:

Art. 1.º. Fica mantida a vedação ao funcionamento do comércio em geral, mantendo-se em funcionamento apenas as atividades essenciais, que serão em seguida arroladas e disciplinadas:

  1. Funcionamento irrestrito, mas, porém, devendo ser observadas pelas empresas condições de segurança e higiene para seus funcionários, vedado o consumo de produtos dentro dos estabelecimentos e, sempre, incentivando a venda para entrega em domicílio (delivery):
  2. Supermercados;
  3. Mercados;
  4. Lojas de conveniência;
  5. Hortifrutigranjeiros;
  6. Açougues;
  7. Padarias;
  8. Farmácias;
  9. Postos de combustíveis;
  10. Distribuidores de gás;
  11. Construção civil;
  12. Oficinas mecânicas e borracharias;
  13. Atividades industriais.
  14. Funcionamento restrito, podendo funcionar exclusivamente para atendimento de pedidos para entrega em domicílio (delivery), devendo ser observadas pelas empresas condições de escala, revezamentos e turnos de trabalho, visando reduzir fluxos, contatos e aglomerações, garantida a segurança e higiene para seus funcionários, vedada a retirada de produtos em balcão:
  15. Fornecimento de autopeças;
  16. Materiais de construção;
  17. Fornecimento de alimentação para animais;
  18. Fornecimento de produtos para atividades agropecuárias;
  19. Farmácia veterinária;
  20. Bares;
  21. Restaurantes;
  22. Lanchonetes;
  23. Fornecimentos de produtos naturais.

III. Prestadores de serviços poderão funcionar com as portas fechadas, desde que não haja atendimento ao público, devendo ser observadas pelas empresas condições de segurança e higiene para seus funcionários.

Art. 2.º. Permanecem vedadas a abertura e funcionamento de igrejas e templos religiosos.

Art. 3.º. Fica determinada a suspensão das atividades de hotéis, motéis, pousadas e assemelhados, à exceção da execução de atividades necessárias para a subsistência daquelas pessoas que tomam como residência tais estabelecimentos, vedada a admissão de novos hóspedes/residentes.

Art. 4.º. Fica permitida a abertura do shopping center apenas para o acesso da população aos serviços essenciais prestados pela Polícia CIVIL/DETRAN naquele espaço, vedadas todas as demais atividades.

Art. 5.º. Fica permitido o funcionamento de serviços funerários, vedada a realização de velórios no Passo da Saudade, devendo ser disponibilizados ginásios municipais para a realização de tais atos, que terão de observar as seguintes condições restritivas:

  1. No máximo 20 pessoas;
  2. Duração máxima de 3 horas;

III. Proibido velório noturno;

  1. Sepultamento até às 17 horas.

Parágrafo único. É vedada a realização de velório de falecidos em decorrência da COVID-19.

Art. 6.º. Recomenda-se à Secretaria Municipal de Educação que distribua às famílias dos alunos da rede pública de ensino, em situação de vulnerabilidade social, que dependam da alimentação escolar, cestas básicas contendo os alimentos que seriam utilizados para confecção da merenda escolar, conforme critérios próprios em sintonia com deliberação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.

Esta resolução entra em vigor nesta data, devendo ser dada publicidade geral e irrestrita.

Araxá, 25 de março de 2020.

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