Fique atento as informações e tome as providências para não ser punido
Saiba o que a Lei complementar 413, de Julho de 2013, que modifica a redação do Art. 236 da lei complementar 379, de 24 de Janeiro de 2012, exige dos proprietários de lotes vagos no município de Patos de Minas; e a quais penalidades estão sujeitos àqueles que descumprem a Lei.
Art. 236. O proprietário ou possuidor de terreno urbano, de faixa de seu domínio e/ou lote vago, é obrigado a mantê-lo limpo, capinado e drenado, independente de licenciamento dos respectivos atos.
§ 1º É proibido o despejo de lixo em terreno, em faixa de domínio ou em lote vago, bem como sua limpeza com o uso de fogo.
§ 4º A multa aplicada será expedida a todos os proprietários de terrenos baldios constantes do Cadastro Imobiliário e será enviada e cobrada, imediatamente e preferencialmente, por guia própria ou no Carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
§ 6º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará infração considerada grave, ficando o infrator sujeito à multa e às demais sanções administrativas cabíveis, cujo débito será lançado em dívida ativa.
Clique aqui e confira na íntegra o artigo 236, da Lei Complementar 413.
Ascom Prefeitura de Patos de Minas